Funpresp: vale a pena migrar?

 

Servidores públicos só pensam naquilo! Vale a pena migrar para o RPC e aderir à Funpresp? Isto, desde as recentes alterações propostas via PEC 287/2016 pelo governo na aposentadoria dos servidores públicos. Soma-se a isso o anúncio do iminente aumento da contribuição previdência de 11% para 14% do salário bruto desses servidores e a vigência da Lei 13.328/2016, que reabriu até o final de julho de 2018 o prazo para migração opcional do Regime Próprio de Previdência Social – RGPS para o Regime de Previdência Complementar – RPC.

Bom, a resposta para essa pergunta é bem complexa. Não só pelas consequências de longo prazo, mas pela quantidade de variáveis envolvidas na análise. Por exemplo: em que ponto da carreira cada um está, quanto tempo falta para se aposentar, quantos anos de idade se tem, qual o grau individual de aversão ao risco, qual o grau individual de educação financeira, etc. Portanto, não há receita de bolo pronta. Porém, exatamente pelo peso que a decisão encerra, é imprescindível que o servidor dedique um tempo a analisar o assunto. Sem pretensão de esgotar tema tão denso, vou tentar contribuir descrevendo meu ponto de vista sobre as opções.

[1] Revisitei esse post agora em outubro de 2022, em função da nova janela aberta para migração e é incrível como a grande maioria dos análises continuam aplicáveis. Entretanto, uma coisinha ou outra mudou. Por isso, além de lê-lo, sugiro que também escutem o novo podcast do Educando Seu Bolso sobre o assunto. Boa entrevista com um dirigente de EFPC. Traz O que há de novo na previdência complementar dos servidores públicos federais.
[2] Se você está em dúvidas sobre os efeitos no Imposto de Renda de eventual adesão à Funpresp, confira esse texto.

Agora, vamos começar do básico, clareando alguns conceitos:

O que exatamente é a Funpresp?

A Funpresp é uma entidade fechada de previdência complementar dos servidores públicos federais, de natureza pública. Foi criada pela Lei 12.618/2012, autorizada a funcionar em 2013 pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, e por ela é fiscalizada desde então. Seu objetivo é oferecer aos servidores um regime de previdência complementar por capitalização. Nele, as contribuições vertidas para o plano constituem uma reserva individual que será fonte para o pagamento de benefícios previdenciários futuros. Se tiver interesse em conhecer mais sobre a Funpresp, pode consultar  o site: https://www.funpresp.com.br/portal/

Importante ressaltar que existem duas fundações como o mesmo objetivo para públicos distintos. Uma é a  Funpresp-Jud, que cuida exclusivamente do plano de benefícios dos servidores do Judiciário. A outra é chamada simplesmente de Funpresp, e gere dois planos de benefícios distintos. Um, destinado aos servidores do poderes executivo (o chamado ExecPrev). O outro, aos servidores do Legislativo (o LegisPrev). Observe que cada plano tem seu regulamento próprio. Embora parecidos, cada qual tem suas peculiaridades e as observações aqui feitas resultam de análise ao regulamento do ExecPrev;

Opção pela migração ao Regime Previdenciário Complementar

A mesma Lei que criou a Funpresp também regulamentou o direito dos servidores já integrantes do serviço público à opção pela migração ao RPC, previsto no artigo 40 da Constituição Federal. Assim, criou o chamado “benefício especial”, complemento financeiro a ser pago mensalmente pela União quando da aposentadoria desses servidores. Ele é calculado na forma descrita no seu artigo 3o. A migração para o RPC implica na limitação dos proventos futuros de aposentadoria do servidor. O teto é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS (o mesmo do INSS) e é opção irrevogável e irretratável. Assim, o benefício especial seria uma espécie de compensação pelas contribuições previdenciárias anteriores recolhidas sobre bases de cálculo acima do teto.

Aqui vale mais um aparte: a opção pelo RPC não vincula o servidor ao INSS. Ela representa apenas a sujeição de seus proventos de aposentadoria e pensão por morte ao teto do RGPS. Mais claramente, isso significa que os critérios para concessão de aposentadoria, licenças (remuneradas ou não) e todos os demais direitos e obrigações previstos na Lei 8.112/1990 permanecem os mesmos para o servidor que migra.

Em contrapartida à redução dos proventos futuros de aposentadoria, servidores que exercem essa opção deixam de contribuir mensalmente para a previdência com 11% do seu salário bruto. Passam a contribuir com 11% sobre o teto do RGPS (hoje uma contribuição mensal de R$608,44) e a diferença líquida de IR passa a integrar a sua remuneração. No futuro, então, a aposentadoria dos optantes pelo RPC será composta por três parcelas: o teto de aposentadoria pelo RGPS (teto do INSS) + o benefício especial a que fizer jus + a parcela proporcional ao seu esforço individual de aposentadoria complementar;

Há duas formas concorrentes de adesão à Funpresp:

-Como participante alternativo, para os servidores que não estão submetidos ao teto do RGPS, isto é,  aqueles que ingressaram no Executivo Federal antes de 04/02/2013 e não fizeram a opção de adesão pelo RPC. Nesta situação a Funpresp funciona basicamente como um PGBL comum. A contribuição mensal é definida pelo próprio participante (opção de alíquota de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre base de contribuição definida no momento da adesão), não há contribuição paritária do empregador e não há previsão de benefício de aposentadoria por invalidez e pensão por morte;

-Como participante ativo normal, para servidores submetidos ao teto do regime do RGPS, seja porque entraram no poder Executivo após 04/02/2013 ou porque são servidores antigos optantes pela migração ao RPC. Nesse caso, a base de contribuição mensal é necessariamente a diferença entre a remuneração bruta e o teto do INSS. O máximo que o participante pode escolher é a alíquota de contribuição de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre este valor. O benefício inclui previsão de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. E o servidor ainda faz jus ao patrocínio do empregador. Isto significa que para cada 1 real de contribuição que se faz à Funpresp o governo aporta mais 1, até o limite de 8,5% da diferença entre o salário bruto do servidor e o teto do RGPS;

Adesão opcional à Funpresp

Por fim, é importantíssimo ficar claro que a adesão à Funpresp não é obrigatória! Para os novos servidores é automática, mas seu cancelamento pode ser requerido sem ônus em até 90 dias da entrada em exercício. Para os optantes pelo RPC ela precisa ser expressamente solicitada. Assim, a diferença líquida de IR entre a contribuição de 11% sobre o salário bruto do servidor e a nova contribuição de 11% sobre o teto do INSS para os optantes pelo RPC pode ser administrada pelo servidor como melhor lhe convier, seja por destinação à Funpresp com a correspondente paridade do empregador, seja por contribuição a um PGBL privado ou a qualquer outra forma de investimento disponível no mercado financeiro.

Qual é a vantagem de aderir à Funpresp?

Para quem considera entrar na Funpresp como participante alternativo, a principal vantagem é o benefício fiscal aumentado oferecido pelo plano. E por que aumentado? Porque além dos 12% de dedução da base tributável oferecida por qualquer PGBL, a Funpresp oferece isenção de Imposto de Renda também sobre a parcela mensal de contribuição oferecida a ela. Assim, quem opta pela alíquota máxima de 8,5% e também contribui com aportes extras que totalizem 12% da renda anual tributável bruta (para a Funpresp ou para qualquer outro PGBL do mercado) acaba reduzindo a bocada anual do Leão em 20,5%.

E para o servidor antigo que tem direito à aposentadoria integral ou à aposentadoria correspondente a 80% de seus maiores salários, qual a vantagem de migrar para o RPC e limitar sua seus proventos futuros ao teto do INSS?

Bom, a resposta a essa pergunta depende do quanto você acredita nos nossos governos e na capacidade do Estado de honrar o prometido hoje quando chegar sua hora de se aposentar.

O que avaliar antes de sair do RGPS.

-A situação fiscal do país é ruim e o rombo da previdência é uma realidade. O envelhecimento da população brasileira é um fato e o crescimento rápido da dívida pública continua assustando. Pra piorar, as previsões dos analistas é que isso continue se agravando;

-O sistema de aposentadoria atual é de repartição simples. Ou seja, quem está na ativa contribui para pagar o benefício de quem já está aposentado. Mas se os novos servidores públicos desde 2013 obrigatoriamente contribuem apenas sobre o teto do RGPS e isso se traduz em uma arrecadação menor para o governo, então quem vai pagar a conta dos últimos da fila a se aposentarem pelo regime antigo?;

-Para o Supremo Tribunal Federal (Súmula 359), somente tem direito adquirido quem já está aposentado ou quem já pode se aposentar e não o fez por opção. A esses é garantido o direito de se aposentarem com as regras vigentes ao tempo em que reuniram as condições necessárias. Os demais têm apenas expectativa de direito. Estão sujeitos a eventuais mudanças legislativas os que sobrevierem até que chegue a sua vez. Ou seja, isso significa que idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, valor dos proventos de aposentadoria, valor de pensão, de contribuição, tudo pode ser instituído/alterado e atingir os servidores da ativa.

Ao olhar para o cenário nada animador descrito acima você, como eu, se sente compelido a saltar desse barco furado enquanto ainda é possível, reduzindo o quanto você contribui para um sistema em falência e limitando suas perdas futuras? Então sua próxima pergunta provavelmente é: o que faço com a diferença que vai passar a integrar meu salário se eu migrar para o RPC? Como aplico esse recurso para garantir uma renda adicional razoável no futuro?

Funpresp é a solução?

A solução imediata e mais lógica parece ser a Funpresp, com sua atraente contribuição paritária do governo. E, de fato, a adesão à Funpresp oferece vantagens. Não só essa, como também:

-Inexistência de taxa de administração.

-Benefício tributário associado, válido para participantes ativos normais e alternativos. Não se paga IR sobre os 8,5% de contribuição mensal, isenção que se soma ao limite de 12% de dedução da renda bruta anual tributável para contribuições extras à própria Funpresp ou para PGBLs privados.

-Pagamento de 13º salário na aposentadoria.

-Cobertura por morte e invalidez permanente (o que na prática equivale a um seguro)

-Benefício por sobrevida do assistido. Ou seja, a garantia de receber vitaliciamente 80% da sua última parcela de aposentadoria se você viver além do esperado.

Onde estão as pegadinhas na adesão à Funpresp?

Porém, como não existe almoço grátis, ao se analisar com cuidado o regulamento do plano percebe-se várias pegadinhas. A primeira delas é que a tal contribuição paritária do empregador na prática não é tão paritária assim.

Embora não cobre taxa de administração, a Funpresp custeia suas despesas operacionais com uma generosa abocanhada de 7% a título de taxa de carregamento sobre cada aporte regular mensal na fase de acumulação. Outros relevantes 22% são destinados ao FCBE – Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários, um “fundão” de natureza coletiva. Dele saem os recursos para a cobertura dos benefícios não programados ou de risco. Ou seja, as já mencionadas coberturas por morte e invalidez permanente e o benefício por sobrevida do assistido.

Tais descontos são devidos tanto sobre a contribuição do participante quanto sobre a contribuição do patrocinador. Assim, na prática, para cada 100 reais que você coloca na Funpresp apenas 142 serão realmente direcionados à formação da sua reserva individual (71 seus e 71 do governo). E não 200 como originalmente esperado.

Mais alertas para quem vai aderir à Funpresp

E mais: o que acontece se lá na frente os recursos do fundão não se mostrarem suficientes para cobrir todos os benefícios que ele promete? Pela previsão do regulamento do plano, a responsabilidade do patrocinador é limitada à contribuição já prevista nele. Mas o custeio do FCBE pode variar. Ou seja, a parcela descontada dos seus aportes mensais e destinada ao fundão pode aumentar mais ainda. Assim, sobra cada vez menos para a constituição da reserva individual. Isto que reduz mais ainda a vantagem da contribuição paritária do governo.

Também está bem escondida outra informação importante. Na fase de utilização dos recursos acumulados quando da aposentadoria há previsão de desconto de uma contribuição administrativa. Hoje ela é fixada em 2,5% sobre o valor do benefício percebido mensalmente – sempre bom saber com antecedência.

 

E se eu não gostar da Funpresp? Portabilidade e resgate.

Aqui a Funpresp também conta com regras bem peculiares e desvantajosas para o participante. Num PGBL de mercado, quando chega o momento de usufruir do benefício, é corriqueiro escolher entre resgatar de uma vez só seu patrimônio ou receber uma renda mensal. Mas na Funpresp você é obrigado a necessariamente se contentar com uma renda mensal. Se, no entanto, você sair do serviço público antes da aposentadoria, aí sim você tem direito a sacar integralmente a parte da reserva acumulada por você mesmo. Mas não leva toda a parte da reserva gerada pela contribuição patronal. Leva apenas um percentual proporcional ao tempo de filiação ao plano. O máximo que se consegue levantar é 70% e apenas depois de 24 anos de Funpresp!

E portar, pode? Pode se você tiver perdido o vínculo funcional com o patrocinador. Mas se quiser portar apenas por estar insatisfeito com a gestão, não pode, não… Nesse caso, a opção que se tem é parar de contribuir. Aí você passa a ser considerado ex-participante do plano. E aí, passa a fazer jus à sua reserva na modalidade de resgate (aquela mesma em que você não leva toda a parte referente aos aportes do patrocinador) lá no momento da aposentadoria. Até lá seu recurso fica preso, sem choro nem vela.

 E se a gestão do Fundo for ruim?

Eu poderia me estender aqui por outras desvantagens da Funpresp (acredite, há outras!). Mas sem dúvida já estamos todos cansados, então vamos logo para a cereja do sorvete: a gestão do fundo.

Em 31/7/2017, segundo informações obtidas no site da própria Funpresp, a carteira total de investimentos girava em torno de R$570 mi. Aproximadamente 1/3 desse patrimônio está sujeito à gestão terceirizada das instituições Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Western Asset e Santander. Os demais 2/3 estão sujeitos à gestão própria da entidade.

Qual é o risco derivado da estrutura organizacional da Fundação?

A previsão sobre como se dá essa gestão própria é encontrada no Estatuto da fundação. Esse documento reza que a estrutura organizacional básica da Funpresp-Exe é composta pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

Os conselhos Fiscal e Deliberativo têm composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes/assistidos. Os representantes dos patrocinadores em ambos são designados pelo Presidente da República. Inclusive o presidente do Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional e que detém o poder do voto de Minerva em situações de empate.

Já a Diretoria-Executiva, órgão de gestão propriamente dita da Funpresp-Exe, é formada por membros indicados pelo Conselho Deliberativo. É de onde sai o responsável pela aplicação dos recursos do plano de benefícios.

Olha a política!

Em resumo, o gestor dos recursos da Funpresp é membro da Diretoria-Executiva. Esta, por sua vez, é indicada pelo Conselho Deliberativo. E este tem a metade e o principal de seus membros indicados por… o Presidente da República! Opa, olha a política aí, gente!!!

Além disso, eventuais mudanças nas regras de funcionamento da Funpresp, desde que nos limites estabelecidos pela legislação vigente, são propostos pela própria fundação e aprovados pela Previc, uma autarquia governamental… Ou seja, no limite o governo gere, o governo fiscaliza, o governo modifica.

Vantagens e riscos em migrar pro RPC e aderir à Funpresp

Assim, levando em conta que:

-este país infelizmente não tem o histórico de ser muito sério;

-escândalos de corrupção, desvios de recursos e má gestão já não são novidade em fundos de pensão de natureza pública. Como aconteceu com a Previ, a Funcef e a Postalis;

-a Funpresp também sofre de forte ingerência governamental, além das demais desvantagens vistas acima;

fica bem difícil, após uma análise aprofundada, apostar que as vantagens da Funpresp são suficientes para suplantar seus riscos. Se tudo correr bem nos próximos 20 ou 30 anos, financeiramente falando a Funpresp provavelmente terá sido uma bela escolha. O perigo, porém, da estratégia de migração para o RPC seguida de adesão à Funpresp é o servidor trocar seis por meia dúzia. Isto é, sair do regime atual para fugir do risco-governo e acabar caindo na Funpresp nesse mesmo risco-governo…

Observe que a mesma lógica se aplica para a adesão como participante alternativo! Nesse caso o risco aparentemente é menor, mas fato é que o servidor acaba aumentando sua exposição ao governo. Numa situação dessas, ele vai continuar contribuindo com 11% sobre o salário bruto para a aposentadoria do RPPS e, em nome de uma redução do imposto de renda que recolhe aos cofres públicos, vai bamburrar ainda mais dinheiro no Estado… Não parece um contrassenso?

Concluindo

Assim, o que faz sentido para mim no final é apenas uma das duas escolhas:

-Ficar exatamente onde se está e pagar para ver;

-Reduzir de verdade sua exposição às prováveis alterações nas regras atuais de aposentadoria no serviço público. Traduzindo, migrar para o RPC e acumular por conta própria a diferença. Por exemplo, em bons PGBLs oferecidos fora dos bancos com baixas taxas de administração, sem taxas de carregamento ou saída e rentabilidades próximas do CDI. Ou, talvez, no Tesouro Direto, em títulos privadosações, fundos imobiliários, fundos multimercado de bons gestores. Há muitas boas opções no mercado.

E se você se deu ao trabalho de ler toda essa exposição até aqui, então aqui vão os meus two cents: você provavelmente é o melhor gestor que seus recursos financeiros poderiam ter! Te desejo boa sorte e sucesso na sua decisão.

Renata Garcia é bacharel em Engenharia Química e Direito pela Universidade federal de Minas Gerais. Atua na área de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional há mais de 15 anos. Atualmente é pós-graduanda em Finanças pela PUC Minas

237 comentários

  • Olá, Renata!
    Parabens pelo excelente texto!
    Por favor avalie minha colocação a seguir.
    Os novos servidores já entram no Regime Geral de Previdência Social. Na prática, estão sendo arrecadados cada vez menos recursos para o Regime Próprio.
    Ocorre que o Benefício Especial é pago à conta do Regime Próprio.
    Então, na análise da superávit ou déficit do Regime Próprio, o “peso” do Benefício Especial estará lá contabilizado.
    Então, a tendência, no futuro, não é tratar quem migrou (optou pelo BE) e quem não migrou de forma idêntica? Ou seja, a tendência não é diminuir os proventos dos aposentados pagos, à conta do Regime Próprio, a qualquer custo?
    Observa-se que a natureza no benefício especial não está claramente definida, se se trata de direito adquirido ou não.

    No meu caso específico que, em tese, faltariam 4 anos para me aposentar, não conseguirei capitalizar valor significativo no Funpresp. Ao optar pelo Regime Complementar, já tenho perda relevante, pois o BE está muito abaixo do meu provento (e mesmo considerando evidentemente a parcela do teto do INSS). E no final das contas, optando pelo Regime Complementar, pago pelo Regime Próprio, não vou ter, também, em tese, o mesmo tratamento, pelo Governo, no futuro (tentando, a todo custo, diminuir o custo do Regime Próprio)?
    Enfim, a opção pelo Regime Complementar não seria um duplo prejuízo (perda já na opção e também perda em futuro em ajuste dos gastos com o Regime Próprio?
    Por favor examine se me raciocínio tem falhas.
    Muito obrigado!
    Regis

    • Olá, Regis. Aqui é o Rodrigo Paiva, colaborando como o blog educandoseubolso. Vou responder separadamente a cada uma das suas perguntas (e assertivas):
      1) “Os novos servidores já entram no Regime Geral de Previdência Social” NÃO, os novos servidores, assim como os que migraram permanecem no Regime Próprio da União, porém terão suas aposentadorias limitadas ao valor que é usado como TETO do RGPS, hoje em R$ 5.645,00. Mas não estão no Regime Geral (INSS).
      2) “Ocorre que o Benefício Especial é pago à conta do Regime Próprio.” NÃO necessariamente. O BE será pago pela União, mas isso não quer dizer que, contabilmente, será uma despesa atribuída ao Regime Próprio. Começa a formar um entendimento na AGU e no MPDG que o BE não tem natureza jurídica de benefício previdenciário, mas de “COMPENSAÇÃO FINANCEIRA”. A princípio, contabilmente não será despesa de aposentadoria, mas de indenização. Em todo caso, só no futuro saberemos.
      3) “Observa-se que a natureza no benefício especial não está claramente definida, se se trata de direito adquirido ou não.” A CONSULTORIA JURÍDICA DO MPDG, no fim de maio de 2018, emitiu um parecer dizendo que a adesão é ato jurídico perfeito e que o BE se incorpora, como direito adquirido, ao patrimônio jurídico do servidor que migrou, sendo que esse direito não poderá ser alterado, nem mesmo por emenda constitucional. Esse assunto não acabou, mas está super bem encaminhado.
      4) No seu caso específico, sua análise parece estar correta. Não sei o valor do seu BE, mas vc mesmo diz que é baixo, o que sugere que a migração realmente pode ser desvantajosa. Em todo caso, tem que fazer as contas e comparar os dois cenários.
      5) Quem migrar, em relação ao BE, terá um tratamento diferenciado, na minha opinião, já que a tendência é considerar que a natureza jurídica do BE não é previdenciária, o que deve resultar na lógica de que sobre essa verba não incidirá contribuição previdenciária. Há quem aposte que o STF, se provocado, pode entender que tem natureza indenizatória, o que afastaria a incidência do Imposto de Renda. Bem, só o futuro vai dizer.
      Por fim, acho que seu raciocínio não tem falhas, mas como o feito por qualquer outro, se baseia em acontecimentos futuros e desconhecidos. Cada um tem que decidir baseado em hipóteses, tal como vc fez. Boa sorte na sua escolha.
      Eu e o Professor Marcos Marçal, meu colega procurador federal, estudamos muito antes de decidir. Todo o resultado deste estudo está gravado em diversos vídeos curtos, de 5, 10 ou 15 minutos cada, num total de mais de 4 horas de valiosas informações e reflexões, na linha do que você veio fazendo nesse comentário. Seria bem interessante que vc conhecesse nosso curso http://bit.ly/CursoFunpresp
      Um abraço

      • Rodrigo,

        Muito obrigado por suas colocações. Elas serão muito úteis para minha decisão.
        Essa minha afirmação de que o benefício especial é pago pelo Regime Próprio, eu retirei do sítio da instituição em que trabalho (Secretaria da Receita Federal do Brasil), em um Perguntas e Respostas, conforme reprodução abaixo (terceiro parágrafo da resposta):

        06. O que é o benefício especial?
        É um valor que será pago ao servidor que, tendo ingressado no serviço público federal antes de 04/02/2013, optar pelo Regime Complementar (RPC). O valor é proporcional, baseado nas contribuições já recolhidas ao Regime Próprio (RPPS) e no tempo de contribuição.

        O benefício especial tem por objetivo compensar as contribuições passadas realizadas em valores acima do teto do RGPS.

        O valor do benefício especial será adicionado à aposentadoria ou pensão por morte, sendo pago pelo Regime Próprio (RPPS) e será atualizado pelo mesmo índice do Regime Geral (RGPS).

        A base legal referente ao benefício especial é o art. 3º da Lei 12.618/2012:

        Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

        I – a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e

        II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.

        § 1o É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o a 3o deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

        Pelo que compreendi da sua resposta, a informação do site está equivocada. Certo?

        Muito obrigado, mais uma vez!

        Regis

        • Regis, tudo é muito novo. Muitos detalhes não foram tratados na lei, nem tampouco em normas infralegais. Conceitualmente, a definição da natureza jurídica do Benefício Especial definirá as próximas respostas. Quando o site da SRFB construiu esse material informativo, a maioria deduzia que o BE teria natureza previdenciária, seria uma espécie de aposentadoria complementar. Neste exato momento, outras interpretações estão surgindo. Então, não seria correto da minha parte dizer que o site contém informação errada. Só saberemos mesmo quando esse assunto for pacificado pelo judiciário, definitivamente.

      • Prezado Rodrigo,

        Após assistir seus vídeos, analisar os possíveis cenários… tomei a decisão de migrar. Confesso que agora, após liminares suspendendo o prazo para migração, alegando erro no simulador SIGEPE e insegurança jurídica, estou bem preocupada, sobretudo em relação à afirmação acima: “Observa-se que a natureza no benefício especial não está claramente definida, se se trata de direito adquirido ou não.” E, se no futuro, a lei for revogada ou, de alguma forma, o Benefício Especial for extinto, declarado inconstitucional, etc..? Como ficamos? Haveria alguma possibilidade disso vir a acontecer?

        • Patrícia,
          minha palavra para você é a seguinte: serenidade. Você tomou uma decisão madura, precedida de uma reflexão global e não está sozinha, ao contrário, está muito bem acompanhada. Estima-se que mais de 5.000 servidores migraram, a maioria absoluta integrantes de carreiras fortes, do Judiciário, Ministério Público, AGU, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Banco Central e CVM. Se a natureza jurídica do BE ainda está em discussão, posse te dizer que as recentes manifestações oficiais foram as melhores possíveis. O cenário, a meu ver, é de otimismo. Já há Parecer da Conjur do Ministério do Planejamento afirmando que o BE é direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor optante pelo RPC. Não vejo nenhuma possibilidade de declaração da inconstitucionalidade da lei. Mas, se for o caso (0,0001%), vc estará de volta ao RPPS como se nada tivesse acontecido. Fique bem. Vai dar tudo certo. O pior (ansiedade da decisão) já passou. Agora vc é uma servidora sujeita às regras semelhantes às da inciativa privada, portanto, fora do alvo dos REFORMISTAS HIPÓCRITAS. Durma bem.

  • Ótimo texto.

    Ainda estou martelando a decisão ainda de migrar ou não.

    Das opções, pelo que entendi, considerando que tenho um certo conhecimento em aplicações financeiras como tesouro direto, renda fixa e fundos de investimento em geral, seria interessante eu migrar pro novo regime, mas sem a adesão ao funresp, e aproveitar a diferença que sobra da contribuição à menor?

  • Bom Dia, Renata, parabéns pelo texto ! Adorei ! Estou muito confusa ainda. Sou funcionária pública federal do executivo desde julho de 1996. Tenho bastante tempo anterior na empresa privada e minha remuneração está muito acima do teto do RGPS. Tenho previsão de aposentadoria com paridade e integralidade em outubro de 2019. Devo considerar o FUNPRESP ? Um grande abraço e obrigado.

  • Boa tarde Renata,
    Sou servidor público federal desde 2006. Caso eu migre para o RPC e fique inválido após isso eu receberei o teto do INSS + o Benefício Especial em valor integral ou receberei apenas um valor proporcional ao tempo de contribuição do teto do INSS e do BE?

  • Boa tarde Renata,
    Sou servidor público federal desde 2006. Se eu migrar para o RPC e caso me aposente por invalidez eu receberei o teto do INSS mais o Benefício Especial integral ou receberei apenas uma parte do teto do INSS e do Benefício Especial, proporcional ao tempo de contribuição?

  • Boa noite Renata. Sou servidor do Executivo Federal e recebo salário abaixo do teto. Me desculpe a pergunta, mas fiquei com uma dúvida? Você abriu mão de recolher os 11% para previdência? Este recolhimento não é compulsório? Eu posso deixar de recolher os 11% que são debitados hoje para aplicar em outros fundos?

  • Olá! O que acontece se eu, que fui alocada automaticamente no FUNPRESP há dois anos, quiser sair agora? Tenho essa opção? Quais as minhas perdas?

    • Olá Munique. Aqui é o Rodrigo Paiva, colaborando como o blog educandoseubolso.
      Como vc não manifestou, nos primeiros dias após a sua posse, o interesse em não fazer parte da FUNPRESP, não vejo como vc conseguir receber, agora, os valores que já repassados para a Fundação.
      Contudo, vc não está obrigada a permanecer como participante da FUNPRESP. Pode pedir para sair, para cessar os descontos. A União vai até gostar, porque ela também irá parar de patrocinar, ou seja, depositar na sua conta individual um valor igual ao que vc está depositando, limitada a 8,5%. Essa é a sua perda imediata e irreversível. Se, no futuro, quiser voltar para a FUNPRESP, tudo bem, mas a União não vai pagar pelo tempo que já passou, só dali para frente.
      Com relação ao valor que vc contribuiu para o FUNPRESP, a princípio ficará lá rentabilizando até que vc se aposente, quando, então, será devolvida em forma de complemento de aposentadoria, vitaliciamente. O resgate ou a portabilidade só serão possíveis se vc cessar seu vínculo com a União (pedir exoneração ou for demitida).
      Eu e o Professor Marcos Marçal, meu colega procurador federal, estudamos muito antes de decidir. Todo o resultado deste estudo está gravado em diversos vídeos curtos, de 5, 10 ou 15 minutos cada, num total de mais de 4 horas de valiosas informações e reflexões, na linha do que você veio fazendo nesse comentário. Tem um módulo que trata só do FUNPRESP. Seria bem interessante que vc conhecesse nosso curso http://bit.ly/CursoFunpresp
      Abraços.

  • Olá, Renata, parabéns pela sua análise!!

    Se possível, vc poderia me tirar essa dúvida?
    Sou servidora pública federal desde 2006 e portadora de doença grave que me dará direito a isenção de IR quando me aposentar.
    Hoje minha doença está controlada, mas não posso excluir a possibilidade de uma aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art, 186, I, da 8.112).

    Não fosse a doença, também optaria pela migração sem adesão ao Funpresp. Mas, tendo em vista essa minha condição, o que devo considerar ao realizar a escolha?

    Muito obrigada,
    Flávia.

    • Olá, Flávia, obrigada! 🙂

      Seu caso é muito específico e eu acho que você precisa observar duas coisas: 1) seguro de vida/invalidez em caso de doenças graves pré-existentes são caríssimos, então migrar e ficar por conta própria é muitíssimo arriscado pra você; 2) se você migrar e for para a Funpresp há carência de um ano de adesão ao plano para ter direito à aposentadoria por invalidez, além de redução para 80% do seu último benefício recebido em caso de sobrevida após o exaurimento da sua reserva individual. Em contrapartida, a Funpresp disponibiliza um seguro que pode ser contratado à parte que parece ser bem mais barato que a média do mercado, então sugiro que você avalie essa opção com cuidado pra ver se vale a pena no seu caso.

      Te desejo boa sorte!

      Abs,

      Renata

  • Parabéns pelo texto! Tem como vc falar sobre ó funpresp-jus? Vi que lá pode haver o resgate na aposentadoria. Obrigado!

    • Olá, Fernandes, obrigada!

      Infelizmente não conheço o regulamento da Funpresp-Jud, sei apenas que alguns itens são comuns a todas por decorrerem de obrigação legal (Leis Complementares 108 e 109). Sendo assim, não consigo discorrer sobre ele.

      Porém, caso vc tenha interesse em tentar destrinchá-lo, sugiro que você pegue o regulamento da Funpresp-Jud e procure identificar nele os pontos que foram abordados aqui para a Funpresp-Exe, isso já deve te dar um bom ponto de partida.

      Abs,

      Renata

  • Boa noite, Renata.
    Qual foi o ponto que mais pesou quando você achou melhor não ter um benefício maior de restituição de IR com a Funpresp e optou por aplicar por conta própria?
    Valores recolhidos que foram averbados de um trabalho num banco estatal (celetista) entram no cálculo do benefício especial?
    Obrigado.

    • Boa noite, Stuart!

      O ponto que pegou pra mim foi definitivamente o risco alto associado à gestão da Funpresp. Dado que os recursos basicamente ficam eternamente presos, que os escândalos relativos a fundos de pensão pipocam diariamente nos jornais, que quando isso ocorre é no colo dos participantes desses fundos que a bomba explode (viu o caso do Postalis? Da Petros? Em ambos a contribuição mensal foi majorada compulsoriamente para cobrir os rombos) e que ela tende apenas a crescer bom um tempo (em especial se o PL que coloca pra dentro as aposentadorias estaduais e municipais for mesmo aprovado), virando potencial alvo de cobiça, achei que o risco não valia o benefício extra.

      Mas repare que não abri mão totalmente da restituição do IR! Eu contribuo para dois PGBLs privados, o que tecnicamente não pode ser classificado como “gestão própria” dos meus recursos, mas certamente me dá muito mais autonomia do que a Funpresp daria – se não estiver satisfeita, lá posso sacar, portar, mudar o perfil de fundo se achar adequado (de renda fixa para multimercado, por exemplo) e ainda divido o risco entre duas seguradoras diferentes. É um mercado privado, muito mais fiscalizado, e que me dá mais segurança de que quando eu precisar do dinheiro ele efetivamente estará lá.

      Quanto ao BE, pelo que entendi só entram no cálculo os valores recolhidos para os regimes próprios de previdência (de qualquer esfera de governo), mas como no seu caso os recolhimentos se deram à época ao regime geral já que vc era celetista acredito que não entrariam. Sugiro que vc confirme esse entendimento com o departamento de pessoal do órgão em que vc trabalha.

      Abs,

      Renata

      • Muito obrigado pela resposta, Renata. Realmente me ajudou muito. Pensando em pensão por morte e ou invalidez, como você se protegeu? O benefício especial entra no cálculo da pensão por morte e/ou invalidez, correto? Ainda assim, seu eu fiz o cálculo correto, o valor da pensão ficaria maior hoje do que fazendo a migração. Por isso acho que seria interessante complementar com algum seguro, pois iniciei este ano meu PGBL, ou seja, não estou protegido (caixa) para esses 2 eventos. Obrigado de novo.

        • Boa noite, Stuart! Que bom que ajudou, fico feliz! 🙂

          Então, no meu caso específico não foi necessário me preocupar com pensão por morte porque não tenho dependentes e, em caso de invalidez, julguei que o BE + teto do INSS + o patrimônio que já tenho acumulado seriam suficientes para me cobrir. Respondendo à sua outra pergunta, sim, o BE é pago também tanto em casos de pensão por morte quanto de invalidez.

          Quanto ao seguro, em caso de caso de necessidade de contratação sugiro que três coisas sejam observadas:

          1) contratação direto com as seguradoras (fuja dos bancos!), onde os contratos são firmados normalmente por prazos longos e pré-determinados, trazendo os prazos e condições de reajuste das parcelas mensais e evitando surpresas desagradáveis com aumentos inesperados e abusivos;

          2) avaliação no caso concreto da possibilidade de contratação do seguro por um período de apenas 10 ou 15 anos, fase de acumulação de um montante de capital que garanta razoável segurança combinada com a probabilidade de contratação de um seguro ainda barato em função da idade menos avançada;

          3) avaliação de contratação de seguro apenas contra invalidez, sem a proteção vida, em caso de não haver dependentes. Nesse caso o seguro é mais barato e, embora seja difícil achar seguradoras que vendem essas proteções separadas, sei que a Mongeral-Aegon oferece essa opção.

          Te desejo boa sorte!

          Abs,

          Renata

    • Oi, Adalberto! Não sabia, não, obrigada pela contribuição! 🙂 Me pareceu uma análise aprofundada do regulamento da Funpresp, resta saber se parcial ou imparcial… rsrs

      Abs,

      Renata

  • Boa tarde Renata! Sou servidor da Justica Federal, tendo ingressado na instituiçao em 01/08/2011 e sujeito, portanto, ao RPPS. Ainda não decidi se vou migrar para o regime complentar.
    Você disse que para os participantes alternativos do FUNPRESP, ou seja, aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 03/02/2013, não há previsão de pensão por morte ou aposentadoria por invalidez. Me esclarece mais esse ponto. Como ficaria então a situação desses servidores em relação a tais benefícios?

    • Boa noite, Felipe!

      Funciona assim: os institutos de aposentadoria normal, por invalidez, pensão por morte e benefício por sobrevida do assistido são todos pagos por um período mínimo definido no regulamento, prazo durante o qual se o valor acumulado individualmente pelo participante acabar o dinheiro do FCBE (o fundo comum) entra para cobrir. Ocorre que o participante ativo alternativo não tem acesso a esse fundo comum, portanto em caso de concessão de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte pelo RPPS de um participante ativo alternativo o que a Funpresp faz é calcular uma renda mensal TEMPORÁRIA com base apenas no que deu tempo de acumular na conta individual daquele participante, repassando mensalmente esse valor ao participante inválido ou a seus beneficiários até que o dinheiro acabe – precisamente como faria um PGBL comum, não há nenhum benefício adicional aqui em participar da Funpresp como alternativo, percebe?

      Espero ter esclarecido a sua dúvida, se precisar chama de novo!

      Abs,

      Renata

  • Ingressei no serviço público em 01/1993, qual seria a vantagem em aderir ao FUNPRESP? o quanto já paguei na alíquota de 11% seria convertido em benefício especial? e caso me desligasse do serviço público levaria comigo o saldo do benefício especial e minhas contribuições no bolso?

    • Boa noite, Marcos! As remunerações sobre as quais vc pagou os 11% de CPSS recebidas a partir de julho de 1994 entram na conta do benefício especial, a fórmula de cálculo está definida na Lei 12.618/12, art. 3o, e o que vc pagou entre 1/1993 e 7/1994 fica “perdido”. Caso se desligasse do serviço público antes de se aposentar vc NÃO levaria o benefício especial (como não levaria o direito à sua aposentadoria integral quando chegasse a hora) e as suas contribuições individuais à Funpresp poderiam ser sacadas ou portadas, com as devidas ressalvas feitas no texto para um e outro caso no que tange às contribuições do seu patrocinador.

      Abs,

      Renata

  • Bom dia Renata, sou servidora pública federal desde 1995, 23 anos portanto.

    A princípio, não havia me interessado pela migração, por ter expectativa de “aposentadoria integral”.
    Mas outro dia, conversando com uma amiga na mesma situação, ficamos muito em dúvida. Explico:

    Está clara a intenção do governo de achatar os salários dos meros servidores (aqui excluo juízes, por ex.) para, no futuro, recebermos parecido com o teto da previdência.

    Faz tempo que cargos e funções comissionadas não são mais consideradas para aposentadoria.

    Os valores já incorporados (VPNI) foram congelados e há muito não correspondem ao que deveriam (atualmente 50% do valor).

    Com a migração, além do teto, receberíamos o benefício especial, que, em tese, seria calculado contando nossas 80 maiores remunerações (incluindo cargos e funções de confiança).

    Por isso a dúvida… Será que mesmo para os bem antigos, a migração pode ser mais benéfica?

    • Boa noite! Concordo integralmente com a sua leitura de cenário, para mim o ajuste da aposentadoria dos servidores virá de um jeito ou de outro, seja pelo caminho formal de uma reforma da previdência, seja pelo achatamento dos valores que poderão ser levados para a aposentadoria, portanto a expectativa de aposentadoria integral é na verdade uma miragem. Aliás, foi pensando nisso que eu optei por migrar, melhor parar de contribuir desde já e minimizar o prejuízo do que continuar colocando 11% do bruto (ou 14, ou 16, ou sabe-se lá quanto…) na mão do governo mensalmente e contar com a sorte!

      Bom, feitas essas considerações, pode ser sim que a migração seja benéfica também para os servidores antigos, mas isso depende de duas coisas no meu ponto de vista: primeiro, do valor do BE (há que se observar que somente as remunerações sobre as quais incidiram a CPSS entram no seu cálculo, portanto não necessariamente cargos e funções de confiança entrarão nessa conta. Sugiro que vc procure se informar no SIGEPE ou no RH do seu órgão sobre como simular o BE pro seu caso específico) e, segundo, de quanto tempo ainda falta para esse servidor se aposentar (se forem poucos anos as chances de conseguir se aposentar nas regras atuais são grandes e, ainda que isso não aconteça, quanto mais próximo ele estiver da aposentadoria maiores as chances de ser beneficiado em alguma regra de transição quando as mudanças chegarem). É uma análise difícil de fazer porque depende da percepção de cada um quanto ao que nos aguarda no futuro e de sobre quanto tempo esse futuro gastará para efetivamente chegar…

      Te desejo boa sorte na sua decisão, se precisar chama de novo!

      Abs,

      Renata

  • Renata,

    Parabéns pelo excelente artigo, foi muito útil para mim.

    Uma dúvida: há servidores que têm tempo de contribuição ao INSS anterior à sua entrada no regime estatutário. Nesse caso, como deve ser feito o cálculo do benefício especial ? Consideram-se as contribuições feitas ainda no RGPS ?

    Obrigado !
    Sérgio

    • Boa noite, Sérgio! Que bom que o artigo lhe foi útil, eu fico satisfeita! 🙂

      Quanto ao BE, pelo que entendi só entram no cálculo os valores recolhidos para os regimes próprios de previdência (de qualquer esfera de governo), mas contribuições anteriores ao regime estatutário feitas ao INSS não são consideradas (elas não se perdem, contam como tempo de serviço para fins de aposentadoria, só não gerariam efeito financeiro no BE). Sugiro que vc confirme esse entendimento com o departamento de pessoal do órgão em que vc trabalha, ok?

      Abs,

      Renata

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